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AS REGRAS DE PROJETOS, PRELIMINARES DE 2001
14. Representação. -
(1) As quatro cópias do projeto exigidas pela regra 11 devem ser desenhos, fotografias, traçados ou outras representações exatamente semelhantes do projeto ou devem ser espécimes do projeto.
(2) Quando um desenho deve ser aplicado a um conjunto, cada representação que acompanha o pedido deve mostrar todas as várias disposições em que se propõe aplicar o desenho aos artigos incluídos no conjunto.
(3) Cada representação do desenho, seja para ser aplicada a um único artigo ou a um conjunto, deve ser em papel durável de tamanho A4 (e não em papelão) e deve aparecer apenas em um lado do papel. A figura ou figuras devem ser colocadas na posição vertical na folha. Quando forem mostradas mais de uma figura, estas devem, sempre que possível, estar em uma única e mesma folha, e cada uma deve ser designada (por exemplo, vista em perspectiva; vista frontal, vista lateral).
(4) Quando um desenho for aplicado a um conjunto, qualquer dúvida se os artigos fornecidos constituem ou não um conjunto deve ser determinada pelo controlador.
(5) Se os espécimes não forem, na opinião do Controlador, adequados para registro no escritório, eles serão substituídos por representações.
(6) Quando palavras, letras ou numerais não forem da essência do desenho, devem ser removidos das representações ou espécimes; quando forem da essência do projeto, o Controlador poderá exigir a inserção de uma renúncia de qualquer direito ao seu uso exclusivo.
(7) Cada representação de um desenho, que consiste em um padrão de superfície repetitivo, deve mostrar o padrão completo e uma porção suficiente da repetição em comprimento e largura, e não deve ser menor que 5 por 4 polegadas ou 13,00 centímetros por 10,00 centímetros.
(8) Se o nome ou representações de pessoas vivas aparecerem em um projeto, o Controlador deverá, se assim o exigir, obter o consentimento de tais pessoas antes de proceder ao registro do projeto. No caso de pessoa falecida, o Controlador poderá solicitar o consentimento do representante legal antes de proceder ao registro do desenho em que constam os nomes ou representações.
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