Administrações Nacionais de Propriedade Intelectual da China (CNIPA)
As regras para ilustrar desenhos de patentes para depósito na China devem ser baseadas em "Regras para a Implementação da Lei de Patentes da República Popular da China"
Abaixo estão os artigos importantes relacionados à ilustração de desenhos de patentes.
Artigo 17
A descrição do pedido de patente de invenção ou patente de modelo de utilidade deverá conter o título da invenção ou modelo de utilidade, que deverá ser o mesmo que constar do pedido. A descrição deve incluir o seguinte:
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(4) notas explicativas dos desenhos: descrevendo brevemente cada figura dos desenhos, se houver; e
(5) modo de realização da invenção ou modelo de utilidade: descrevendo em detalhes o modo selecionado de forma otimizada contemplado pelo requerente para a realização da invenção ou modelo de utilidade; quando apropriado, isso deve ser feito em termos de exemplos e com referência aos desenhos, se houver.
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A descrição do pedido de patente de modelo de utilidade deve incluir os desenhos que demonstrem a forma, a estrutura ou a combinação do produto para o qual se pretende proteção.
Artigo 18
Os desenhos de uma invenção ou modelo de utilidade devem ser numerados e dispostos em ordem numérica consecutivamente como “Figura 1, Figura 2, …”.
Os sinais de referência não mencionados no texto da descrição da invenção ou modelo de utilidade não devem aparecer nos desenhos, e os sinais de referência não incluídos nos desenhos não devem ser referidos no texto da descrição. Os sinais de referência para a mesma peça composta devem ser usados de forma consistente em todo o documento de aplicação.
Os desenhos não devem conter quaisquer outras notas explicativas, exceto palavras indispensáveis.
Artigo 19
Os termos científicos e técnicos usados nas reivindicações devem ser consistentes com os usados na descrição, e as reivindicações podem conter fórmulas químicas ou matemáticas, mas não desenhos. Eles não devem, exceto quando absolutamente necessário, conter referências à descrição ou desenhos como: “conforme descrito em parte… da descrição”, ou “conforme ilustrado na Figura… dos desenhos”.
As características técnicas mencionadas nas reivindicações podem, para facilitar a compreensão das reivindicações, fazer referência aos sinais de referência correspondentes nos desenhos da descrição, e tais sinais de referência devem seguir as características técnicas correspondentes e ser colocados entre parênteses. Os sinais de referência não devem ser interpretados como limitando as reivindicações.
Artigo 23
O resumo da descrição pode conter a fórmula química que melhor caracteriza a invenção; no pedido de patente que contenha desenhos, o depositante deverá fornecer a figura que melhor caracterize as características técnicas da invenção ou modelo de utilidade. A escala e a nitidez da figura devem ser tais que uma reprodução com uma redução linear de tamanho para 4 cm × 6 cm ainda permita distinguir claramente todos os detalhes. O texto do resumo deve conter no máximo 300 palavras. Não haverá publicidade comercial no resumo.
Artigo 27
Sempre que um requerente pretenda a protecção das cores, devem ser apresentados desenhos ou fotografias a cores.
O requerente deve, relativamente ao objecto do produto que incorpora o desenho ou modelo que necessita de protecção, apresentar os respectivos desenhos ou fotografias.
Artigo 28
A breve explicação de um desenho deve indicar o título e uso do produto que incorpora o desenho e a característica essencial do desenho, e designar um desenho ou fotografia que melhor mostre a característica essencial do desenho. Quando for omitida a vista do produto que incorpora o desenho ou quando se pretender a proteção concorrente das cores, isso deve ser indicado na breve explicação.
Artigo 31
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Quando um requerente reivindicar um direito de prioridade estrangeira para seu pedido de patente para um desenho, e nenhuma explicação sucinta do desenho estava contida no pedido anterior, ele não será prejudicado por gozar do direito de prioridade se a breve explicação apresentada pelo requerente em conformidade com o disposto no artigo 28.º do presente Regulamento não ultrapassa o âmbito que consta dos desenhos ou fotografias do pedido anterior.
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Artigo 35
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Quando dois ou mais desenhos forem depositados em um único pedido, eles serão numerados consecutivamente e os números deverão preceder os títulos dos desenhos ou fotografias do produto que incorpora o desenho.
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Artigo 38
Recebido um pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade que consista em um pedido, uma descrição (devem ser incluídos desenhos no pedido de modelo de utilidade) e uma ou mais reivindicações, ou um pedido de patente de desenho consistindo de um pedido, um ou mais desenhos ou fotografias mostrando o desenho e uma breve explicação, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deve conceder a data do depósito, emitir um número de depósito e notificar o requerente.
Artigo 39
Em qualquer uma das seguintes circunstâncias, o departamento de administração de patentes do Conselho de Estado deve se recusar a aceitar o pedido e notificar o requerente em conformidade:
(1) quando o pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade não contém um pedido, uma descrição (a descrição de um modelo de utilidade não contém desenhos) ou reivindicações, ou o pedido de patente de desenho não contém um pedido , desenhos ou fotografias, ou uma breve explicação;
Artigo 40
Quando houver notas explicativas dos desenhos em uma descrição, mas os desenhos ou parte dos desenhos forem omitidos, o depositante deverá, dentro do prazo especificado pelo departamento de administração de patentes do Conselho de Estado, fornecer os desenhos ou fazer uma declaração para a eliminação das notas explicativas dos desenhos. Se os desenhos forem apresentados pelo depositante em data posterior, a data de sua apresentação ou envio ao departamento de administração de patentes do Conselho de Estado será a data de depósito do pedido; se as notas explicativas dos desenhos forem suprimidas, a data inicial de arquivamento será mantida.
Artigo 52
Quando for feita qualquer alteração à descrição ou às reivindicações de um pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, deverá ser apresentada uma folha de substituição na forma prescrita, salvo se a alteração se referir apenas à alteração, inserção ou supressão de algumas palavras. Quando for feita uma emenda aos desenhos ou fotografias de um pedido de patente de desenho, uma folha de substituição deve ser apresentada conforme prescrito.
Artigo 69
O titular de uma patente de invenção ou modelo de utilidade em questão não poderá alterar sua descrição ou desenhos, e o titular de uma patente de projeto em questão não poderá alterar seus desenhos, fotografias ou a breve explicação do projeto.
Artigo 104
Sempre que o requerente cumpra as formalidades de entrada na fase nacional chinesa de acordo com o disposto no artigo 103.º do presente Regulamento, deverá cumprir os seguintes requisitos:
(5) quando o pedido internacional for depositado em língua estrangeira, apresentar a tradução chinesa do resumo e apresentar uma cópia dos desenhos e uma cópia do desenho do resumo se houver desenhos e o desenho do resumo, em que o texto dos desenhos, se houver, será substituído pelo texto correspondente em chinês; quando o pedido internacional for depositado em chinês, apresentar uma cópia do resumo e uma cópia do desenho do resumo que constam dos documentos da publicação internacional;
Artigo 113
Quando o requerente verificar que há erros na tradução chinesa da descrição, das reivindicações ou do texto dos desenhos apresentados, ele poderá corrigir a tradução dentro dos seguintes prazos, de acordo com o pedido internacional depositado:
Artigo 121
Vários tipos de documentos de candidatura devem ser dactilografados ou impressos, e todos os caracteres devem ser em tinta preta, limpos e claros, e isentos de quaisquer alterações. Os desenhos devem ser feitos em tinta preta com auxílio de instrumentos de desenho, e as linhas devem ser uniformemente grossas e bem definidas, sem quaisquer alterações.
A solicitação, descrição, reivindicações, desenhos e resumo deverão ser numerados separadamente em algarismos arábicos e dispostos em ordem numérica.